Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºRegime convencionado transitório

Vigente desde: 30/10/2024
As convenções celebradas até 1 de Outubro de 2005 mantêm-se em vigor até à publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 17.º, a qual define os prazos e modo da respectiva renegociação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2024