1 -Para a realização dos seus objetivos, os SAD podem utilizar a cooperação dos serviços do Estado, civis e militares, e cooperar com os organismos internacionais de segurança social, de acordo com os seus estatutos e os interesses do SAD.
2 -Os SAD podem proceder à verificação das faturas que lhe são apresentadas para pagamento de cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários e familiares, quer em regime livre, quer em regime convencionado, no sistema e-fatura, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos seguintes termos:
a)A transmissão de dados prevista é concretizada através de protocolo a celebrar, no prazo de 30 dias;
b)As categorias dos titulares e os dados a analisar, bem como o tipo de tratamento de que são objeto, realiza-se nos termos do protocolo mencionado na alínea anterior, estando sujeito ao cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais.
3 -A AT pode, com a informação recebida dos SAD, nos termos do número anterior, verificar o cumprimento da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual.
4 -Por protocolo a celebrar, no prazo de 90 dias, entre a GNR, a PSP, a AT, o Instituto de Segurança Social, I. P., a ADSE, I. P., e a Agência da Modernização Administrativa, I. P., são estabelecidos os procedimentos necessários à implementação do sistema de verificação desburocratizada e desmaterializada das condições e dos requisitos de inscrição e manutenção dos beneficiários e familiares nos SAD, nomeadamente a existência de rendimentos, registo de remunerações, pensões do regime contributivo ou prestações sociais.