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Artigo 5.ºBeneficiários familiares ou equiparados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2015
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a elegibilidade para a inscrição como beneficiário familiar ou equiparado depende da verificação das condições previstas no regime da ADSE para a inscrição como beneficiário familiar ou equiparado, com as necessárias adaptações.
2 -[Revogado].
3 -Não são inscritos como beneficiários os familiares ou equiparados das pessoas referidas na alínea c) do artigo 3.º
4 -Não tem direito à condição de beneficiário familiar ou equiparado a pessoa que seja beneficiário titular de outro regime de protecção social.
5 -Os beneficiários familiares ou equiparados não podem simultaneamente estar inscritos em mais do que um subsistema de saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2015

Decreto-Lei n.º 81/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/09/2005 a 14/05/2015

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