1 -Aos beneficiários da assistência na doença é fornecido um cartão de modelo a aprovar, consoante os casos, pelo comandante-geral da GNR ou pelo director nacional da PSP, a emitir pelos respectivos SAD.
2 -O cartão de beneficiário é pessoal e intransmissível e em caso algum poderá ser usado por outrem em nome do beneficiário, com excepção do disposto no número seguinte.
3 -No caso de recém-nascidos, pode ser exercido o direito à assistência na doença através do uso do cartão de qualquer dos seus progenitores, durante os primeiros 60 dias de vida, mediante comunicação prévia aos respectivos SAD.
4 -Para os beneficiários titulares, devem os cartões de identificação das respectivas forças ser adaptados no sentido de poderem ser utilizados para a finalidade prevista no presente artigo.
5 -O prazo de validade dos cartões é fixado pelas entidades referidas no n.º 1 deste artigo, devendo ser diferenciado consoante a qualidade de beneficiário titular ou beneficiário familiar ou equiparado.
6 -Sempre que se verifique o extravio ou mau estado de conservação do cartão de beneficiário são emitidas segundas vias, mediante requerimento devidamente fundamentado pelo beneficiário titular e pagamento de um montante a fixar pelas entidades referidas no n.º 1 deste artigo.
7 -O direito à utilização do cartão cessa com a verificação de facto do qual resulte a perda da qualidade de beneficiário, devendo o mesmo cartão ser devolvido aos serviços no prazo de 30 dias.