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Artigo 12.ºPagamento

Vigente desde: 31/12/2012
1 -O subsídio de renda é pago mensalmente aos respectivos titulares ou aos seus representantes legais.
2 -O subsídio de renda pode ainda ser pago às pessoas ou entidades que prestem assistência aos titulares do direito, desde que sejam consideradas idóneas pelo INH, quando os titulares do subsídio de renda:
a)Sejam incapazes e se encontrem a aguardar a nomeação do respectivo representante legal;
b)Se encontrem impossibilitados de modo temporário ou permanente de receber a prestação, por motivos de doença, ou se encontrem internados em estabelecimentos de apoio social ou equiparados.
3 -O pagamento é efectuado através de transferência bancária, salvo se for indicada outra forma de pagamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012