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Artigo 11.ºMontante do subsídio

Vigente desde: 31/12/2012
1 -O montante do subsídio é igual à diferença entre o valor da renda nova e o valor da renda base calculada.
2 -Quando o valor da renda cessante seja igual ou superior ao da renda base calculada, o montante do subsídio é igual à diferença entre o valor da renda nova e o valor da renda cessante.
3 -O montante do subsídio de renda mensal não pode ultrapassar o valor correspondente a uma RMMG.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012