Artigo 16.º
Caducidade do subsídio de renda
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta redação foi substituída em 19/12/2014. Ver a versão consolidada
O direito ao subsídio de renda caduca:
a) Por morte do titular, salvo no caso de transmissão do arrendamento para quem reúna os pressupostos de manutenção do subsídio de renda, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º;
b) Com o vencimento da primeira renda atualizada ao abrigo dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.