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Artigo 16.ºCaducidade do subsídio de renda

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/12/2014
O direito ao subsídio de renda caduca:
a) Por morte do titular, salvo no caso de transmissão do arrendamento para quem reúna os pressupostos de manutenção do subsídio de renda, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º;
b) Com o vencimento da primeira renda atualizada ao abrigo dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, salvo quando o valor atualizado da renda for superior ao que seria devido pelo arrendatário por aplicação dos critérios previstos no n.º 2 do artigo 35.º, diretamente ou ao abrigo do n.º 7 do artigo 36.º e artigo 37.º da mesma lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2014

Lei n.º 79/2014 - 1.ª Série(19/12/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2012 a 18/12/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/2006 a 30/12/2012

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