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Artigo 18.ºEncargos

Vigente desde: 31/12/2012
1 -As verbas necessárias ao pagamento dos subsídios de renda, nos termos previstos no presente decreto-lei, são inscritas no Orçamento do Estado e transferidas da Direcção-Geral do Tesouro para a Caixa Geral de Depósitos no 1.º mês do trimestre a que respeitam, mediante comunicação pelo INH dos elementos relativos à sua atribuição.
2 -Até 31 de Janeiro de cada ano, a Caixa Geral de Depósitos deve apresentar a conta referente ao pagamento dos subsídios durante o ano anterior, procedendo-se às compensações a que haja lugar.
3 -As verbas referentes a despesas de administração realizadas pelos serviços da segurança social, designadamente as referentes ao pessoal afecto à execução do presente decreto-lei, são inscritas no orçamento do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e são transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) no 1.º mês do trimestre a que respeitam.
4 -Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, o IGFSS apresenta a conta referente às respectivas despesas de administração do ano anterior, procedendo-se às compensações a que haja lugar.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/12/2012