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Artigo 19.ºAno civil relevante

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o agregado familiar, a RMNA e os fatores de correção do RAB para efeitos de aplicação do presente decreto-lei são os existentes no ano civil anterior:
a) À invocação, pelo arrendatário junto do senhorio, de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA;
b) A cada posterior comunicação anual do RABC do respetivo agregado familiar, pelo arrendatário junto do senhorio.
2 - Tratando-se de contrato de arrendamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, o agregado familiar, a RMNA e os fatores de correção do RAB relevantes para efeitos de aplicação do presente decreto-lei são os existentes no ano civil anterior:
a) À invocação, pelo arrendatário junto do senhorio, de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco ou a três RMNA;
b) A cada posterior comunicação anual do RABC do respetivo agregado familiar, pelo arrendatário junto do senhorio;
c) À data da apresentação do modelo de requerimento de atribuição do subsídio de renda ou de alteração de circunstâncias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 266-C/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/2006 a 30/12/2012

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