Artigo 19.º
Ano civil relevante
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
O agregado familiar, a retribuição mínima nacional anual e os factores de correcção do rendimento anual bruto relevantes para efeitos de aplicação do presente decreto-lei são aqueles que existem no ano civil anterior:
a) À comunicação, pelo senhorio, da renda nova e, sendo caso disso, da invocação de que o arrendatário dispõe de RABC superior a 15 RMNA;
b) À invocação, pelo arrendatário junto do senhorio, de que dispõe de RABC inferior a cinco ou três RMNA, e a cada posterior comunicação anual pelo arrendatário;
c) À data da apresentação do modelo de requerimento de atribuição do subsídio de renda ou de alteração de circunstâncias.