Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
Esta redação foi substituída em 03/10/2006. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Retribuição mínima nacional anual (RMNA)» o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses;
b) «Renda» o quantitativo devido mensalmente ao senhorio pela utilização do fogo para fins habitacionais;
c) «Renda cessante» a última renda que foi fixada, nos termos legais;
d) «Renda nova» a renda actualizada, nos termos do NRAU;
e) «Taxa de esforço (Tx)» o valor em percentagem resultante da relação entre o RABC e a RMNA;
f) «Renda base» o quantitativo resultante da divisão por 12 do resultado da aplicação da taxa de esforço ao RABC.