Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a)
«Retribuição mínima nacional anual»
(RMNA) o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses;
b)
«Renda»
o quantitativo devido mensalmente ao senhorio pela utilização do fogo para fins habitacionais;
c)
«Renda cessante»
a última renda que foi fixada, nos termos legais;
d)
«Renda nova»
a renda atualizada, nos termos dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ou dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, consoante os casos;
e) 'Taxa de esforço (Tx)' o valor resultante da relação entre o RABC e a RMNA, de acordo com a fórmula constante do n.º 1 do artigo 10.º;
f)
«Renda base»
o quantitativo resultante da divisão por 12 do resultado da aplicação da taxa de esforço ao RABC.