Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 03/10/2006.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Retribuição mínima nacional anual (RMNA)» o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses;
b) «Renda» o quantitativo devido mensalmente ao senhorio pela utilização do fogo para fins habitacionais;
c) «Renda cessante» a última renda que foi fixada, nos termos legais;
d) «Renda nova» a renda actualizada, nos termos do NRAU;
e) 'Taxa de esforço (Tx)' o valor resultante da relação entre o RABC e a RMNA, de acordo com a fórmula constante do n.º 1 do artigo 10.º;
f) «Renda base» o quantitativo resultante da divisão por 12 do resultado da aplicação da taxa de esforço ao RABC.