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Artigo 6.ºCondições de atribuição do subsídio de renda

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
Tem direito a subsídio de renda, em alternativa, o arrendatário de contrato a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º:
a) Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA;
b) Com idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 266-C/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/2006 a 30/12/2012

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