Artigo 6.º
Condições de atribuição do subsídio de renda
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do NRAU, tem direito a subsídio de renda, em alternativa, o arrendatário:
a) Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA;
b) Com idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA.