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Artigo 7.º-ARepercussão do pedido de atribuição do subsídio de renda no aumento da renda

AditadoVigente desde: 01/01/2013
1 -O pedido de atribuição do subsídio, quando comunicado ao senhorio, determina que o aumento seguinte do valor da renda só vigora a partir do mês subsequente ao da comunicação ao senhorio, pelo arrendatário, da concessão do subsídio de renda, havendo lugar a recuperação, pelo senhorio, dos montantes em atraso.
2 -Sob pena de ser obrigado a indemnizar pelos danos causados pela sua omissão, o arrendatário comunica ao senhorio a decisão sobre a concessão do subsídio de renda, no prazo de 15 dias após dela ter conhecimento.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2013

Decreto-Lei n.º 266-C/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)