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Artigo 8.ºIndeferimento da atribuição do subsídio de renda

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 - O requerimento de atribuição do subsídio de renda é indeferido quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) A renda base calculada seja de valor igual ou superior ao da renda actualizada;
b) O arrendatário, o cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, residindo na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, seja proprietário de imóvel para habitação nesses concelhos ou limítrofes ou, residindo no respectivo concelho, quanto ao resto do País, seja proprietário de imóvel para habitação nesse concelho, que se encontre desocupado, adquirido após o início do contrato de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa;
c) O arrendatário forneça na habitação arrendada serviços de hospedagem ou subarrende parte ou a totalidade da mesma.
2 - Não há lugar à atribuição de subsídio de renda sempre que:
a) A renda seja atualizada nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária;
b) O montante do subsídio de renda mensal seja inferior a 5% da RMMG.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 266-C/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/2006 a 30/12/2012

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