Artigo 9.º
Cumulação de subsídios
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
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1 - O subsídio de renda atribuído no âmbito do presente decreto-lei não é cumulável com qualquer outro de idêntica natureza ou finalidade.
2 - A concessão do subsídio de renda previsto no presente decreto-lei determina a cessação imediata do direito atribuído nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro.