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Artigo 9.ºCumulação de subsídios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -O subsídio de renda atribuído no âmbito do presente decreto-lei não é cumulável com qualquer outro de idêntica natureza ou finalidade.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 266-C/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/2006 a 30/12/2012

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