1 -O TNDM II, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objecto a prestação de serviço público na área da cultura teatral.
2 -O serviço público prestado pelo TNDM II, E. P. E., compreende nomeadamente:
a)A criação de espectáculos inéditos de teatro, dos vários géneros, segundo padrões de excelência artística e técnica, nomeadamente assentes na produção de textos dramáticos que identificam e qualificam as salas de espectáculos da sua área de actuação;
b)A defesa da língua portuguesa e da dramaturgia em língua portuguesa, de escrita original ou em tradução, na sua norma e na sua polimorfia, incluindo as suas variantes dialectais, considerando o teatro como arte por excelência da corporização e transmissão da palavra, cujo conhecimento e estudo na sua realização viva é um imperativo nacional;
c)A abertura do teatro à comunidade, captando e formando novos públicos, elevando os seus padrões de exigência crítica e promovendo o diálogo intercultural;
d)A promoção do contacto regular dos públicos com as obras referenciais clássicas do repertório dramático nacional e universal, visando preservar e vivificar o património teatral, através do estudo e leitura crítica dos textos, da sua encenação e difusão, num espírito de renovação e de contemporaneidade;
e)A promoção da criação e da produção de dramaturgias contemporâneas, nomeadamente de autores nacionais, contribuindo, através da divulgação e valorização dos criadores e suas expressões artísticas, para a continuidade e vitalidade da produção teatral nacional e para o enriquecimento do património cultural português;
f)O acolhimento de espectáculos que se integrem nos objectivos do seu projecto e permitam, nomeadamente, o desenvolvimento de novos valores e de novas estéticas teatrais;
g)O desenvolvimento de projectos teatrais em co-produção ou através de outro tipo de parcerias com organismos de produção artística congéneres, incluindo produções itinerantes que circulem na rede nacional de cineteatros e contribuam para a descentralização cultural e a correcção de assimetrias regionais;
h)A internacionalização das actividades teatrais, nomeadamente através de co-produções, de projectos que envolvam colaboração estrangeira e de outras iniciativas ou actividades, incluindo o intercâmbio de produções com entidades teatrais de outros países e a organização ou participação em festivais internacionais;
i)A qualificação progressiva dos elementos artísticos e técnicos dos seus quadros e a contribuição activa para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema de formação profissional técnica e artística na área teatral;
j)A colaboração com escolas do ensino superior artístico, acolhendo jovens estudantes de teatro para estágios e primeiras experiências profissionais, bem como cedendo espaços para actividades pedagógicas, de acordo com uma programação previamente estabelecida;
l)A promoção e organização de acções de formação nos diferentes domínios da sua actividade, designadamente em articulação com outras entidades públicas e privadas;
m)O estímulo à pesquisa, tratamento e difusão de informação documental especializada na área das artes do espectáculo, no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;
n)A valorização de uma dimensão pedagógica, indutora de um diálogo contínuo entre espaços, criadores, artes cénicas e públicos, no âmbito da prossecução dos seus objectivos artísticos e da coerência do seu projecto cultural;
o)O desenvolvimento de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infanto-juvenil, que suscite o interesse e o gosto pelo teatro, promovendo o desenvolvimento de novas atitudes e de competências de recepção e de sentido crítico;
p)A programação de actividades que dêem especial atenção aos textos abordados pelos programas do ensino oficial nos seus vários níveis;
q)A preservação e divulgação sistemáticas do património cultural ligado à história e à actualidade do Teatro Nacional D. Maria II e ao seu edifício, utilizando para o efeito os mais diversos suportes - impressos, audiovisuais e digitais.
3 -O cumprimento, nos termos em que venham a ser definidos, das obrigações previstas no presente artigo e no contrato-programa a celebrar com o TNDM II, E. P. E., confere-lhe, observados os requisitos legais aplicáveis, o direito a uma indemnização compensatória, de montante a definir anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.