1 - Os trabalhadores do TNDM II, S. A., em regime de contrato individual de trabalho transitam para o TNDM II, E. P. E., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados na função pública, é facultada a possibilidade de optar entre:
a) Permanecer na função pública, aplicando-se-lhes o correspondente estatuto, ocupando no quadro do TNDM II, E. P. E., lugares a extinguir quando vagarem;
b) Cessar o vínculo à função pública, ficando abrangidos pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, sem prejuízo de ser contada, para efeitos de antiguidade, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.
3 - A opção referida no número anterior é comunicada ao conselho administração no prazo de 30 dias.
4 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço mantêm-se a prestar serviço nessas situações até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão de serviço, caso tal seja confirmado pelo conselho de administração do TNDM II, E. P. E.