1 - O TNDM II, E. P. E., sucede automática e globalmente ao Teatro Nacional D. Maria II, S. A., conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações, integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, constituindo para esse efeito o presente decreto-lei título bastante.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o contrato de concessão celebrado com o TNDM II, S. A., deve ser revisto à luz dos objectivos definidos no artigo 2.º dos estatutos passando a consubstanciar um contrato-programa.