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Artigo 10.ºDispensa de aplicação

Versão 3Vigente desde: 02/06/2015
1 -Ficam dispensadas do disposto no artigo 3.º as pessoas singulares que, exercendo a título individual qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios líquido superior a (euro) 200 000.
2 -Ficam dispensadas do disposto no artigo 3.º as entidades do setor não lucrativo cujo volume de negócios líquido não exceda (euro) 150 000 em nenhum dos dois períodos anteriores, salvo quando integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras referidas no n.º 1 do artigo seguinte, por disposição legal ou estatutária ou por exigência das entidades públicas financiadoras.
3 -No período do início de atividade, os limites referidos nos números anteriores reportam-se ao valor anualizado estimado.
4 -As entidades do setor não lucrativo dispensadas da aplicação do SNC, nos termos do disposto nos números anteriores, e que não optem pela sua aplicação ficam obrigadas à prestação de contas em regime de caixa.
5 -Cessa a dispensa a que se referem os n.os 1 e 2 quando forem ultrapassados os limites neles referidos, ficando a entidade obrigada a partir do período seguinte, inclusive, a aplicar o SNC.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2015

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2013 a 01/06/2015

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Original

Versão 1

Em vigor de 13/07/2009 a 30/12/2013

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