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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2023
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a)
«Controlo»
o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade ou de uma actividade económica a fim de obter benefícios da mesma;
b) 'Demonstrações financeiras consolidadas' as demonstrações financeiras de um grupo, elaboradas pela empresa-mãe, nas quais os ativos, os passivos, os capitais próprios, os rendimentos e os gastos são apresentados como se respeitassem a uma única entidade económica;
c)
«Empresa mãe»
uma entidade que detém uma ou mais subsidiárias;
d) 'Empresa-mãe final' a entidade que elabora as demonstrações financeiras consolidadas do maior conjunto de entidades;
e) 'Empresa associada', uma empresa na qual outra empresa tem uma participação e sobre cuja gestão política e financeira essa outra empresa exerce uma influência significativa, a qual se presume sempre que essa outra empresa detenha 20 % ou mais dos direitos de voto dos acionistas ou sócios da primeira;
f) 'Empresa autónoma' uma empresa que não faz parte de um grupo tal como definido na alínea i);
g) 'Empresas coligadas', duas ou mais empresas em relação de grupo;
h) 'Entidades de interesse público', as entidades como tal definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho;
i) 'Grupo', uma empresa-mãe e todas as suas empresas subsidiárias;
j) 'Jurisdição fiscal' uma jurisdição estatal ou não estatal, autónoma em matéria fiscal no que diz respeito ao imposto sobre o rendimento das empresas;
k) 'Relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento' relatório com o conteúdo previsto no artigo 11.º-E;
l) 'Subsidiária', uma entidade, ainda que não constituída sob a forma de sociedade, que é controlada por uma outra entidade, designada por empresa-mãe, incluindo qualquer subsidiária da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;
m) 'Volume de negócios líquido', o montante que resulta da venda dos produtos e da prestação de serviços, após dedução dos descontos e abatimentos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos diretamente ligados ao volume de negócios.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, tratando-se de entidade para a qual o volume de negócios líquido, tal como definido na alínea m) do número anterior, não seja por si só significativo da atividade desenvolvida, o que se presume quando o volume de negócios líquido for inferior a 75/prct. do total dos rendimentos da entidade, devem-lhe ser adicionados ainda os rendimentos da entidade provenientes de outras fontes, desde que os mesmos resultem de transações realizadas com terceiros no âmbito da atividade operacional da entidade.
3 - Para efeitos dos artigos 11.º-A a 11.º-C, entende-se por 'rédito':
a) O 'volume de negócios líquido', tal como definido nos números anteriores, para as entidades que não aplicam as normas internacionais de contabilidade adotadas com base no Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002; ou
b) O 'rédito', tal como definido na estrutura conceptual de relato financeiro, ou na aceção desta, com base na qual são elaboradas as demonstrações financeiras, para as restantes entidades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2023

Decreto-Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(23/08/2023)

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Versão 2

Em vigor de 02/06/2015 a 22/08/2023

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Versão 1

Em vigor de 13/07/2009 a 01/06/2015

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