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Artigo 9.ºCategorias de entidades

AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/12/2025
1 - Consideram-se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 450 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 900 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 10.
2 - Consideram-se pequenas entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 5 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 10 000 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 50.
3 - Consideram-se médias entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas nos números anteriores, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 25 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 50 000 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 250.
4 - Grandes entidades são as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.
5 - Para efeitos do presente decreto-lei, as entidades de interesse público são consideradas grandes entidades, independentemente do respetivo volume de negócios líquido, do total do balanço ou do número médio de empregados do período.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2025

Decreto-Lei n.º 126-B/2025 - 1.ª Série(05/12/2025)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 02/06/2015 a 04/12/2025

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Versão 2

Em vigor de 23/08/2010 a 01/06/2015

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Versão 1

Em vigor de 13/07/2009 a 22/08/2010

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