Artigo 10.º
Opção pelo regime especial
Redação registada como em vigor em 24/10/2014.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na Comunidade, nem aí estejam obrigados a registo para efeitos do IVA, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, podem optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos referidos serviços.
2 - Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica prestados na Comunidade, independentemente do Estado-membro da tributação.