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Artigo 10.ºOpção pelo regime especial

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2018
1 -Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, podem optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos referidos serviços.
2 -Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica prestados na Comunidade, independentemente do Estado-membro da tributação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/12/2018

Revogado

Versão 1

Revogado de 24/10/2014 a 30/12/2018