Artigo 12.º
Declaração de registo no regime
Redação registada como em vigor em 24/10/2014.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - Na declaração de registo no regime o sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve indicar, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na internet, o número de identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não se encontra registado para efeitos do IVA em qualquer outro Estado-membro da Comunidade.
2 - O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve comunicar quaisquer alterações das informações apresentadas, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.