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Artigo 12.ºDeclaração de registo no regime

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2018
1 -Na declaração de registo no regime o sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve indicar, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na Internet, o número de identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não tem a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na Comunidade.
2 -O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve comunicar quaisquer alterações das informações apresentadas, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/12/2018

Revogado

Versão 1

Revogado de 24/10/2014 a 30/12/2018