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Artigo 8.ºDireito ao reembolso

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem solicitar o reembolso do imposto suportado noutros Estados-membros para a realização das prestações de serviços abrangidas pelo regime especial, nos termos do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem registados para efeitos do IVA no território dos Estados-membros de consumo.

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Revogado desde 01/07/2021