Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºDireito ao reembolso

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -Os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-membros, que neles optem pela aplicação do regime para declarar as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica efetuadas no território nacional, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, podendo solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, nos termos do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
2 -O direito ao reembolso previsto no número anterior não está subordinado ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso.
3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, se os sujeitos passivos referidos no n.º 1 estiverem registados para efeitos do IVA em território nacional, o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização das prestações de serviços abrangidas pelo regime especial deve ser exercido na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2021