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Artigo 7.ºCompetências do conselho de administração

Vigente desde: 12/03/2013
1 -Compete ao conselho de administração garantir o cumprimento dos objectivos básicos, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
a)Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os planos de actividades anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respectiva execução;
b)Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
c)Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, mediante a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, sempre que o seu valor seja superior a 25% do capital estatutário;
d)Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do TNSJ, E. P. E.;
e)Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e chefia;
f)Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;
g)Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal, as condições de prestação e disciplina do trabalho;
h)Aprovar e submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
i)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo TNSJ, E. P. E.;
j)Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal, devendo ser ouvido o director artístico, sempre que estiver em causa a área da produção artística;
l)Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;
m)Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
n)Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
o)Aceitar doações, heranças ou legados;
p)Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.
2 -O conselho de administração pode, exclusivamente sob proposta do presidente do conselho de administração, delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direcção e chefia, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.

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