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Artigo 9.ºTransição de pessoal

Vigente desde: 12/03/2013
1 -Os trabalhadores do Teatro Nacional de São João em regime de contrato individual de trabalho transitam para o TNSJ, E. P. E., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem integrados na função pública, é facultada a possibilidade de optar entre:
a)Permanecer na função pública, aplicando-se-lhes o correspondente estatuto, ocupando no quadro do TNSJ, E. P. E., lugares a extinguir quando vagarem;
b)Cessar o vínculo à função pública, ficando abrangidos pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, sem prejuízo de ser contada, para efeitos de antiguidade, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.
3 -A opção referida no número anterior é comunicada ao conselho de administração no prazo de 30 dias.
4 -Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço no Teatro Nacional de São João mantêm-se a prestar serviço nessas situações até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão de serviço, caso tal seja confirmado pelo conselho de administração do TNSJ, E. P. E.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2013