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Artigo 5.º-ARegime transitório nos contratos de concessão de sistemas multimunicipais

AditadoVigente desde: 01/01/2013
1 -Para as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos que beneficiaram da dedutibilidade fiscal das amortizações do investimento contratual não realizado até à entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior corresponde aos períodos de tributação remanescentes do contrato de concessão em vigor no final de cada exercício.
2 -O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2013

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)