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Artigo 22.ºProduto das coimas

Vigente desde: 24/07/2012
a)60 % para o Estado;
b)15 % para entidade que procede à instrução do processo e à aplicação da coima;
c)15 % para a entidade que levanta o auto;
d)10 % para o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos;

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 24/07/2012