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Artigo 23.ºCompetência sancionatória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/2015
1 -A instrução dos processos e a aplicação das coimas relativamente à contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º compete às entidades referidas no artigo 104.º do RJIGT.
2 -A instrução dos processos e a aplicação das coimas relativamente às contraordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 19.º e respetivas sanções acessórias compete à APA, I. P., e aos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
3 -Quando as contraordenações referidas no número anterior ocorram em áreas afetas às administrações portuárias, a instrução dos processos e aplicação das coimas e respetivas sanções acessórias compete igualmente às entidades competentes em razão da área de jurisdição em causa.
4 -A instrução dos processos e a aplicação das coimas relativamente às contraordenações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º, e a aplicação das respetivas sanções acessórias, são da competência dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.
5 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo deve ser remetido para a entidade competente nos termos dos números anteriores.
6 -O processo das contraordenações previstas no presente diploma segue o regime estabelecido na parte ii da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, revista e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2015

Decreto-Lei n.º 132/2015 - 1.ª Série(09/07/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/07/2012

Até: 09/07/2015