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Artigo 8.ºZona terrestre de proteção

Vigente desde: 24/07/2012
1 -A zona terrestre de proteção é composta pela margem das águas do mar e por uma faixa, medida na horizontal, com uma largura de 500 m, contados a partir da linha que limita a margem das águas do mar, podendo ser ajustada para uma largura máxima de 1000 m quando se justifique acautelar a integração de sistemas biofísicos fundamentais no contexto territorial objeto do plano.
2 -O ajustamento da largura máxima, até 1000 m, a que se refere o número anterior, tem por objetivo promover a abrangência de unidades territoriais homogéneas em estreita dependência com a dinâmica costeira, designadamente sistemas dunares, arribas fósseis, lagunas costeiras, estuários, sapais e outras zonas húmidas costeiras.

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