1 -Os pagamentos aos beneficiários, no âmbito dos fundos da política de coesão, são efetuados pela Agência, I. P., e pelos organismos intermédios com competências delegadas nessa matéria, bem como, no caso das operações apoiadas pelo FSE, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., com base em pedidos de pagamento apresentados pela respetiva autoridade de gestão, a título de adiantamento, de reembolso ou de saldo final, com base em procedimentos a definir pela Agência, I. P.
2 -Os pedidos de pagamento nos projetos cofinanciados pelos fundos da política de coesão são apresentados pelos beneficiários no Balcão Portugal 2020, sendo observado o seguinte nos procedimentos de reembolso:
a)No prazo de 30 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de reembolso, a autoridade de gestão analisa a despesa apresentada, delibera sobre o pedido e emite a correspondente ordem de pagamento ou comunica os motivos da recusa, salvo quando a autoridade de gestão solicite, por uma única vez, esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise, caso em que se suspende aquele prazo;
b)Sempre que, por motivos não imputáveis ao beneficiário, seja impossível proceder à emissão do pedido de reembolso no prazo fixado na alínea anterior, a autoridade de gestão emite um pedido de pagamento a título de adiantamento;
c)O pagamento efetuado a título de adiantamento, nos termos da alínea anterior, é convertido em pagamento a título de reembolso, através da validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias úteis;
d)O disposto nas alíneas b) e c) pode ser aplicado aos pedidos de pagamento do saldo com redução de 15 % do valor apurado do apoio a pagar, em situações excecionais reconhecidas por deliberação da CIC Portugal 2020.
3 -Os pagamentos aos beneficiários são processados na medida das disponibilidades financeiras da Agência, I. P., sendo efetuados até ao limite de 95 % do montante da decisão de financiamento, ficando o pagamento do respetivo saldo (5 %) condicionado a pedido pela autoridade de gestão, após a apresentação pelo beneficiário do pedido de pagamento de saldo final e confirmação da execução da operação nos termos previstos.
4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, os pagamentos aos beneficiários podem ser efetuados a título de adiantamento, com base em uma das seguintes condições:
5 -Os montantes pagos aos beneficiários a título de adiantamento, que não sejam por estes integralmente utilizados nos prazos e condições fixadas pela autoridade de gestão, devem ser objeto de recuperação.
6 -O disposto no n.º 4 não é aplicável no âmbito do FSE, tendo os beneficiários direito, para cada candidatura apresentada:
7 -Aos projetos cofinanciados pelo FSE aplicam-se ainda as seguintes regras:
e)No caso de candidaturas plurianuais, a não execução integral do financiamento aprovado para cada ano civil, pode dar lugar à revisão da decisão de aprovação.
8 -Os pedidos de pagamento são objeto de verificação administrativa e controlo no local, de acordo com as disposições previstas na legislação europeia e na regulamentação específica aplicáveis.
9 -Sem prejuízo da compensação de créditos, o pagamento é integralmente efetuado no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário, não sendo suscetível de arresto, de penhora ou de cessão de créditos.
10 -O pagamento pode ser suspenso até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação subjacente, com os seguintes fundamentos:
f)Existência de dívidas a formandos, no âmbito dos financiamentos do FSE.
11 -Os termos e as condições do processo de pagamento e de suspensão de pagamentos no âmbito do FEADER e do FEAMP são os previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no Regulamento n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respetivamente, bem como na demais legislação europeia e nacional aplicável.
12 -Para os projetos cofinanciados pelo FSE, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, pode ser fixado, por deliberação da CIC Portugal 2020, um sistema de financiamento específico.