1 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
4 - A recuperação é, sempre que possível e na falta de pagamento voluntário no prazo fixado ou de execução da garantia prestada, efetuada por compensação com montantes devidos ao beneficiário, desde que já apurados, seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos termos gerais do direito.
5 - No caso dos fundos da coesão, a recuperação é feita primeiramente por compensação sobre valores já apurados devidos ao beneficiário no mesmo programa, ou, não sendo concretizável esta compensação, no âmbito de outro programa com base em montantes devidos ao beneficiário objeto de pedidos de pagamento que tenham já sido submetidos à entidade pagadora.
6 - Na falta de pagamento voluntário da dívida, a entidade competente para a recuperação por reposição pode, a requerimento fundamentado do devedor, autorizar que a mesma seja efetuada em prestações, nas seguintes condições cumulativas:
a) Até ao máximo de 36 prestações mensais;
b) Sujeição ao pagamento de juros à taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
7 - Quando a reposição seja autorizada nos termos do número anterior, o incumprimento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes.
8 - Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado aos juros legais e moratórios que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil.
9 - A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito.
10 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e as entidades competentes para promover a reposição.
11 - Em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
12 - Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no decreto-lei de execução orçamental.
13 - As entidades com competência para recuperar os pagamentos indevidos podem prescindir de recuperar quantias iguais ou inferiores a 100 euros, aferidas por beneficiário e por operação, bem como reconhecer a impossibilidade de cobrança mediante decisão fundamentada.
14 - O processo de cobrança das penalizações e das sanções pecuniárias aplicadas pelas entidades competentes segue, com as devidas adaptações, os termos previstos no presente artigo.
15 - A Agência, I. P., e o IFAP, I. P., submetem ao membro do Governo responsável pela coordenação da CIC Portugal 2020 a proposta de enquadramento orçamental de montantes de fundos referentes a este período de programação que lhes sejam devidos e não recuperados.
16 - Os créditos e os respetivos juros de mora, resultantes da não utilização ou da utilização indevida dos apoios concedidos no âmbito dos FEEI, gozam das seguintes garantias especiais:
a) Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil;
b) Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil;
c) Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.