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Artigo 31.ºNorma transitória

Vigente desde: 27/10/2014
1 -Às operações aprovadas ou a aprovar no âmbito do período de programação anterior ao regulado pelo presente decreto-lei, ou no âmbito do regime transitório previsto no Regulamento (UE) n.º 1310/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, aplica-se:
a)O Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março, e 69/2010, de 16 de junho;
b)O Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio;
c)O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril;
d)O Decreto-Lei n.º 16/2013, de 28 de janeiro;
e)O Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de junho, e 4/2010, de 15 de outubro;
f)O Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro;
g)O Regulamento Geral do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, aprovado pela deliberação da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN de 4 de setembro de 2007, na redação dada pela deliberação da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN de 2 de abril de 2013, no que se refere ao FEDER e Fundo de Coesão.
2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente na ausência de regulamentação específica aprovada aplicável ao ciclo de programação do Portugal 2020, ou nos casos que decorrem da legislação europeia aplicável, podem ser supletivamente aplicadas as normas que vigoraram no período de programação anterior.
3 -Até ao termo do prazo de operacionalização da obtenção oficiosa de documentos e informação previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, é bastante, para efeitos de instrução das candidaturas a apresentar nos termos e para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a declaração que o candidato ou beneficiário preste nos formulários respetivos quanto à sua identificação, caracterização e situação perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo da manutenção dos atuais sistemas de validação e dos respetivos processos de verificação da informação recebida.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os serviços e organismos da Administração Pública cooperar entre si de modo a garantir o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do presente decreto-lei.
5 -Relativamente aos projetos apoiados pelo FEADER, o disposto no n.º 1 do artigo 20.º aplica-se a partir de 31 de julho de 2015.

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Em vigor desde 27/10/2014