1 -Compete ao presidente da Comissão Nacional:
a)Dirigir a Comissão Nacional;
b)Exercer publicamente a representação da Comissão Nacional;
c)Elaborar a agenda das reuniões;
d)Presidir ao Conselho Nacional e convocar e dirigir as respetivas reuniões;
e)Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional;
f)Promover, em articulação com o representante da Procuradoria-Geral da República, reuniões periódicas com os interlocutores regionais do Ministério Público, cuja designação deve ser previamente solicitada à Procuradoria-Geral da República, tendo em vista, designadamente, o acompanhamento e a execução das diretivas e circulares do Ministério Público em matéria de proteção de crianças;
g)Promover a articulação e a coordenação com os responsáveis máximos das entidades representadas na Comissão Nacional;
h)(Revogada.)
i)Estabelecer a organização, dirigir e orientar a equipa técnica operativa;
j)Designar os coordenadores das equipas técnicas regionais previstas no n.º 1 do artigo 13.º-A;
k)Propor a cooptação das personalidades previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo seguinte.
2 -A Comissão Nacional é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
3 -O vice-presidente exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)