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Artigo 8.ºComposição do Conselho Nacional

RevogadoVigente desde: 01/06/2026
1 -O Conselho Nacional, na sua modalidade alargada, tem a seguinte composição:
a)Um representante da Presidência de Conselho de Ministros;
b)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
c)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
e)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
f)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
g)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
h)Um magistrado do Ministério Público, em representação do Procurador-Geral da República;
i)Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Justiça;
j)Um representante do Governo Regional dos Açores;
k)Um representante do Governo Regional da Madeira;
l)Um representante do Conselho Nacional da Juventude;
m)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
n)Um representante da Associação Nacional das Freguesias;
o)Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
p)Um representante da União das Misericórdias;
q)Um representante da União das Mutualidades;
r)Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais;
s)Personalidades de mérito reconhecido cooptadas para colaborar na representação da Comissão Nacional, sempre que a especificidade das matérias o justifique.
2 -Integram, por inerência, o Conselho Nacional, na sua modalidade restrita, o presidente e os comissários referidos nas alíneas c) a h) do número anterior, sem prejuízo de, sob proposta do presidente e por deliberação do Conselho Nacional, poder ser integrado por outros comissários, até ao máximo de três.
3 -As entidades com assento no Conselho Nacional podem, a todo o tempo, proceder à substituição dos seus representantes, a título temporário ou definitivo, mas asseguram, em qualquer caso, a respetiva representação de forma continuada.
4 -Os representantes das entidades com assento no Conselho Nacional não têm, pelo exercício dessas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

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