1 -Os PROF são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integrem áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente.
2 -Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF nos termos e no prazo definidos, respetivamente, na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.