- 1 -Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PGF:
- a)As explorações florestais e agro-florestais públicas e comunitárias;
- b)As explorações florestais e agro-florestais privadas de dimensão igual ou superior às definidas nos respectivos PROF;
- c)[Revogada];
- d)As zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos da legislação especial.
- 2 -Os proprietários ou outros produtores florestais que se encontrem obrigados pelo PGF da ZIF que integram ficam excluídos da necessidade de elaboração de outro PGF.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem os proprietários ou outros produtores florestais privados submeter voluntariamente as mesmas a PGF.
- 4 -(Revogado).
Artigo 13.º — Obrigatoriedade de elaboração de PGF
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2014
Decreto-Lei n.º 27/2014 - 1.ª Série(18/02/2014)
Alterado
Em vigor de 27/10/2010 a 18/02/2014
Decreto-Lei n.º 114/2010 - 1.ª Série(22/10/2010)
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