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Artigo 18.ºElaboração dos PEIF

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2017
1 -A elaboração dos PEIF compete:
a)Ao Estado nos territórios sob sua gestão;
b)Aos órgãos de administração dos baldios nos territórios sob sua gestão;
c)À entidade gestora das ZIF;
d)Aos proprietários ou outros produtores florestais privados.
2 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2017

Decreto-Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/01/2009 a 11/06/2017

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