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Artigo 7.ºElaboração dos PROF

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2017
1 -A elaboração dos PROF é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 -A elaboração dos PROF é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, do qual devem, nomeadamente, constar:
a)A finalidade do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
b)O âmbito territorial do instrumento de política sectorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
c)O prazo de elaboração;
d)As exigências procedimentais ou de participação que em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar se considere serem de adoptar para além do procedimento definido no presente decreto-lei;
e)A indicação da obrigatoriedade de sujeição do programa a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2017

Decreto-Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/01/2009 a 11/06/2017

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