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Artigo 8.ºAcompanhamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2017
1 -Para cada processo de elaboração do PROF é constituída uma comissão de acompanhamento, que integra:
a)Um representante do ICNF, I. P., que coordena;
b)[Revogada];
c)Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
d)Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional da área a que respeita o PROF;
e)Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), da área a que respeita o PROF;
f)Um representante de cada associação de municípios correspondentes à área de incidência do PROF;
g)Um representante das organizações de produtores florestais existentes no território de abrangência;
h)Um representante das organizações de indústrias florestais com maior representatividade na área abrangida pelo PROF.
i)Um representante das organizações não governamentais de ambiente;
j)Um representante dos prestadores de serviços florestais;
k)Um representante das federações de baldios, nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF.
2 -Nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF, integra ainda a comissão de acompanhamento um representante das federações de baldios.
3 -A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do programa, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida.
4 -No decurso da elaboração do PROF, o ICNF, I. P., solicita parecer a outras entidades ou serviços da administração central representativos dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, os quais se devem pronunciar no prazo de 22 dias, findo o qual na ausência de parecer se considera nada terem a opor à proposta de programa.
5 -Quando o ICNF, I. P., assim o determine, os pareceres previstos no número anterior podem ser emitidos em conferência de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 9.º
6 -O parecer final da comissão deve exprimir a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, bem como das entidades ouvidas nos termos dos n.os 4 e 5.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2017

Decreto-Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/01/2009 a 11/06/2017

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