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Artigo 14.ºDisposições específicas aplicáveis aos veículos

Vigente desde: 12/03/2010
1 -No caso de as informações registadas no dossier de homologação terem sido alteradas a alteração é designada «revisão».
2 -Nos casos referidos no número anterior, o IMTT, I. P., procede, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossier de homologação, assinalando claramente, em cada uma delas, a natureza das alterações e a data da reemissão, considerando-se que uma versão actualizada e consolidada do dossier de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, satisfaz este requisito.
3 -A revisão é designada «extensão» se, para além do disposto nos números anteriores:
a)Se revelem necessárias novas inspecções ou novos ensaios;
b)Haja alterações na informação constante do certificado de homologação CE, com exclusão dos anexos;
c)Entrem em vigor novos requisitos ao abrigo dos actos regulamentares aplicáveis ao modelo do veículo homologado.
4 -Nos casos referidos no número anterior, o IMTT, I. P., emite um certificado de homologação CE revisto, ao qual atribui um número de extensão, que vai aumentando em conformidade com o número de extensões sucessivas já concedidas.
5 -O certificado de homologação indica claramente as razões da extensão e a data da reemissão.
6 -Sempre que for emitida uma revisão ou uma versão consolidada e actualizada, o índice do dossier de homologação anexo ao certificado de homologação é alterado em conformidade, de modo a indicar a data da extensão ou revisão mais recente, ou a data da consolidação mais recente da versão actualizada.
7 -Não é necessário alterar a homologação de um modelo de veículo se os novos requisitos referidos na alínea c) do n.º 3 do presente artigo forem, de um ponto de vista técnico, irrelevantes para esse modelo de veículo ou digam respeito a categorias de veículos nas quais o veículo em questão não se insere.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2010