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Artigo 13.ºDisposições gerais

Vigente desde: 12/03/2010
1 -O fabricante informa, de imediato, o IMTT, I. P., de qualquer alteração das informações registadas no dossier de homologação.
2 -O IMTT, I. P., decide, nos termos das regras previstas na presente secção, qual o procedimento a seguir, podendo, caso seja necessário, decidir em consulta com o fabricante que deve ser concedida uma nova homologação CE.
3 -O pedido de alteração de uma homologação é apresentado, exclusivamente, à entidade que concedeu a homologação inicial.
4 -No caso de o IMTT, I. P., considerar que, para fins da introdução de uma alteração, são necessárias novas inspecções ou novos ensaios, informa desse facto o fabricante, sendo os procedimentos previstos nos artigos 14.º e 15.º aplicáveis apenas após a realização bem sucedida das novas inspecções ou dos novos ensaios exigidos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2010